JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRESSÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PREVIDENCIÁRIA PAGA EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O CRIVO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Decidiu-se nos presentes autos pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, quando, em verdade, a discussão travada na origem diz respeito à percepção de verba previdenciária (benefício de aposentadoria) paga a destempo e acumuladamente. Erro material passível de supressão. 2. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 24.3.2010, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/STJ), decidiu que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado", não se revelando legítima a cobrança da exação, considerando o montante global recebido a destempo. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.482/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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