- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 13/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de liberdade, apontando a necessidade da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade (160,53g de maconha, 4,18g de crack e 5,72g de cocaína em pó) e da forma como as substâncias foram apreendidas, seja para impedir a reiteração criminosa, como disse o Magistrado singular. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/06, de forma que não há de falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/90, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/06, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/06, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 226.309/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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