JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Descabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao prazo decadencial, observa-se a inaplicabilidade do disposto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que os autos não tratam de pleito de revisão de benefício previdenciário, mas de desaposentação. Dessa forma, tem-se que a incidência do disposto no referido dispositivo, aos casos de desaposentação, é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão, e não a sua revisão. Incide, portanto, na questão levantada, o óbice firmado na Súmula 284 do STF. 4. O posicionamento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta a contagem de período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.593/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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