- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. A decisão firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.133.863/RN, concluiu que "prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)". 3. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 134.504/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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