- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 25/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tem-se que o estabelecimento do redutor no patamar de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentado, haja vista a natureza (crack) e a elevada quantidade de droga apreendida, além da associação com um menor, circunstâncias que demonstram o acentuado grau de reprovabilidade de sua conduta, o que atende ao princípio da proporcionalidade e, principalmente, o preceito normativo do art. 42 da Lei de Drogas. 2. Quanto à fixação do regime prisional fechado, verifica-se que a questão não foi objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressaindo-se, portanto, a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ocorre quando for substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não se aplica ao caso. 4. Ordem denegada. (HC n. 121.565/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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