- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 22/05/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada do paciente, ainda, para fazer cessar a reiteração criminosa, pois consta do depoimento da esposa do indiciado Julio Cesar que o paciente estaria fazendo planos com o corréu para praticarem roubos, pois estariam passando por dificuldades financeiras, circunstância que revela a sua propensão a atividades ilícitas, demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 226.596/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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