- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 05/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 318, II, DO CPP. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTROS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a participação do paciente em organização criminosa, voltada para crimes contra a administração pública, evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente, à época, para a motivação da garantia da ordem pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. O objeto deste mandamus, com relação à possibilidade de conversão da preventiva em prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do paciente, ao argumento de aplicação extensiva do art. 318, II, do CPP, não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Não se afigurando idêntica a situação processual do paciente, atestada como tal pelo Tribunal a quo, incabível a extensão dos efeitos de ordem liberatória concedida a outros denunciados. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 232.991/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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