- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente por ocasião do manejo de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.156/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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