JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ATOS E PROVAS ASSENTADOS PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO. DESPICIENDA NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. CRIAÇÃO DE LOGOMARCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERA DIFERENCIAÇÃO DAS GESTÕES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE AUTOPROMOÇÃO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011 REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No caso sub examine, o acórdão impugnado consigna que "[...] a publicidade teve caráter informativo" (fl. 394), enquanto que a sentença singular, ao caracterizar a indigitada propaganda, afirma que o "[...] símbolo representado por um triângulo vermelho, contendo quatro estrelas brancas e acompanhadas dos dizeres 'Prefeitura de Londrina' e 'Governo Cidadão' [...]" (fl. 198). Nessas condições, ressoa evidente a clara intenção de que o novo símbolo, criado pelo ora agravado, servisse como forma de diferenciar a sua gestão das anteriores. 3. Atipicidade da conduta que se verifica, porque, na presente hipótese, a indigitada logomarca foi criada para distinguir a gestão municipal, e não no afã de autopromover a imagem pessoal do gestor, ora agravado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.963/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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