JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DA ACUSADA NA PRÁTICA ILÍCITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão proferida pelo Juízo singular afirmou haver elementos informativos suficientes a indicar o envolvimento da ré na prática ilícita. Para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória da acusada, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva, diante das notícias de seu envolvimento habitual com o comércio ilícito de drogas - sobretudo diante das diligências realizadas pela autoridade policial, que presenciou a chegada de mais de cinquenta pessoas ao endereço residencial da paciente e do corréu, em curto intervalo de tempo, com a finalidade de adquirir drogas -, além do fato de responder a outra ação penal pela suposta prática de crime de extorsão -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 4. Pelas apontadas circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Ordem denegada. (HC n. 541.813/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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