JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AR. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DA LEI Nº 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019 (art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal), a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o benefício processual penal possa ser aplicado aos fatos anteriores à vigência da lei, a denúncia não pode ter sido recebida ainda, o que não ocorreu na hipótese dos autos (ação penal na fase de apelação). 2. A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 4. O Tribunal a quo reduziu a fração de aumento da pena-base de 1/2 para 1/3 (um terço), em razão da presença de 2 (duas) vetoriais do art. 59 do CP, negativamente valoradas, quais sejam as circunstâncias e as consequências do crime. Do mesmo modo, vê-se que a Corte de origem também reduziu o quantum de aumento da pena relativa ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto). 5. Assim, tem-se que os aumentos de pena levados a efeito pela instância ordinária não se apresentam desproporcionais ou desarrazoados, de modo a exigir a intervenção desta especial instância, razão pela qual, no caso, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 6. Por fim, a redução da pena pecuniária, estabelecida em 5 salários mínimos, cuja fixação levou em consideração a capacidade financeira do acusado (e-STJ, fl. 958), demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.739.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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