- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 21/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA CITADA LEI. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. O recálculo da RMI, a ser efetuado até 01.06.92, deverá ser realizado na forma prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do seu art. 33, sem que se configure regime híbrido. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.227.552/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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