JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO RAMO DA APÓLICE CONTRATADA. 4. APLICAÇÃO DO CDC. PACTO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA CONSUMERISTA. FATO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5.DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6.AGRAVO IMPROVIDO. 1.Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões estaduais (acerca da necessidade de apresentação de documentos para identificação do ramo da apólice contratada, conforme solicitado pelo Juízo a quo, bem como do reconhecimento dos autores de que o contrato foi celebrado em 1988, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. De fato, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS." (AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020). 5. Com efeito, "a decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.858.921/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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