- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do referido código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.512.904/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Ademais, certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema nos autos do processo que atesta a tempestividade do recurso não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 770.786/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; e AgRg no AREsp n. 703.592/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.979/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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