- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 12/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFICULDADE DE DEFICIENTE FÍSICO INGRESSAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente dos transtornos e dificuldades causados para ingresso do autor, deficiente físico e usuário de cadeira de rodas, em agência bancária do ora agravante, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 111.105/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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