- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 30/05/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE (ERep 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. 2. Entretanto, não é possível interromper-se o lapso temporal em razão de falta grave nos casos de comutação de penas e livramento condicional. Precedentes. 3. Ordem em parte concedida. (HC n. 177.153/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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