JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO DE JANELA. COISA FURTADA. QUASE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. CONDUTA REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso, foi subtraída uma televisão, avaliada em R$ 200,00, quase metade do salário mínimo da época dos fatos, mediante rompimento de obstáculo (arrombamento de janela da casa), características que demonstram reprovabilidade suficiente para a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois houve, em tal contexto, afetação do bem jurídico tutelado. 3. Ordem denegada. (HC n. 181.561/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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