JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. CITAÇÃO OCORRIDA NO MESMO DIA DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. REGIME MAIS GRAVOSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do "writ", em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Esta Corte Superior possui entendimento de que o fato de o réu ter sido citado no mesmo dia de seu interrogatório não enseja a nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela defesa, o que não ocorreu in casu. V. Não obstante reconhecer a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação de regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. VI. A gravidade do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, se tal circunstância não foi considerada na fixação da pena-base, uma vez que ambos os institutos se pautam pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Incidência da Súmula 440/STJ. VII. Deve ser cassado o acórdão recorrido para permitir ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto, se por outro motivo não estiver preso em regime fechado. VIII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 231.112/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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