- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Os recorrentes limitaram-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, e até mesmo divergência jurisprudencial, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretendida análise acerca da alegada violação dos arts. 332 e 400 do CPC, que tratam, respectivamente, dos meios legais de prova e da prova testemunhal, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo os acórdãos serão sempre distintos, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo muito do caso concreto. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 103.166/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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