JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Percebe-se, na leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal a quo analisou todas as questões levantadas em Embargos de Declaração. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 535 do CPC em razão de ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que foi o autor quem efetivamente suportou o ônus do tributo. A revisão desse entendimento implica nova análise de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 143.149/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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