- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO ININTERRUPTA POR DIVERSOS ANOS. PRECEDENTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A egrégia Segunda Seção já firmou entendimento de que é abusiva a negativa de renovação do contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 4. Inviável a verificação das alegações da recorrente na hipótese, por exigir o reexame das provas e das cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag n. 1.017.292/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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