- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 18/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com as alterações estabelecidas pela MP N.º 2.180/35/2001, tem aplicabilidade imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI n.º 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 2/9/2011). 2. Agravo provido para fixar os juros de mora em 6% ao ano no período de vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. (AgRg no Ag n. 1.181.677/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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