- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 13/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD - EM QUE SE APURA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DISPENSÁVEL. FASE JUDICIAL QUE ASSEGURA DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA. 2. DIVERGÊNCIA SOBRE A INDICAÇÃO DO SENTIDO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MERAMENTE OPINATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). 3. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, pela ausência de defesa técnica e ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, além de nulidade em razão da divergência entre a indicação e o real sentido do parecer ministerial. 2. Se a realização do Procedimento Administrativo Disciplinar pode ser dispensada, não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica nesta fase preliminar de apuração. 3. Inexiste constrangimento ilegal se não sobreveio qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que antes da homologação judicial da falta grave, foi garantido ao apenado o direito de ser ouvido em audiência de justificação com a devida assistência de defesa técnica, assegurado, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. A divergência entre a informação prestada pelo Relator a seus pares sobre o real sentido da manifestação ministerial não é suficiente para ensejar a nulidade do acórdão, pois o parecer ministerial, embora indispensável, é peça meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante sobre o julgamento de mérito. 5. O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o impetrante demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável ao paciente. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 196.126/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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