- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LICITAÇÃO (ARTS. 89 E 92 DA LEI N. 8.666/1993). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE. (I) ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO DE LESIONAR OS COFRES PÚBLICOS E EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. (II) ART. 92 DA LEI N. 8.666/1993. ATIPICIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO (CONSCIÊNCIA E VONTADE). INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO CRIME. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Conforme entendimento recentemente pacificado nesta Corte Superior de Justiça, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e a existência de dano ao Erário (APn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012). 3. Da análise da inicial acusatória e dos documentos que instruem a inicial não emerge a existência do dolo específico por parte da paciente, então prefeita do município de Fernandópolis/SP, que, antes de proceder à dispensa de licitação, solicitou parecer da Procuradoria Jurídica do município, a qual se manifestou favorável à dispensa do certame por vislumbrar adimplidas as condições previstas no art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/1993. 4. O tipo penal previsto no art. 92 da Lei n. 8.666/1993 exige do Administrador, ciente da ilegalidade, uma conduta no sentido de permitir ou dar causa à aferição de alguma vantagem indevida em relação a contrato pactuado com terceiro. O fato de o contrato firmado entre a Administração (município de Fernandópolis/SP) e a Fade (Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino) prever que o ressarcimento das despesas seria efetuado com o valor pago pelos candidatos, a título de inscrição no concurso público por ela realizado, não é suficiente para configurar a conduta prevista no dispositivo. 5. Não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial deste writ, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida em detrimento do Erário e em favor de particular. 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal. (HC n. 202.937/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 17/9/2012.)
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