JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do em. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator. 3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial não foi devidamente preenchida com a correta indicação do número do processo no Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. Inaplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Corte Especial no AgRg no REsp 1.105.190/MG, de que fui relator, DJe de 6/3/2010, pois a mitigação do entendimento adotado no já referido AgRg no REsp 924.942/SP somente alcança os recursos interpostos na vigência das Resoluções n. 4 e 7, de 2007, e n. 1, de 2008. 5. Não há falar em nulidade pela falta de intervenção do Parquet no feito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a providência. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 826.221/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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