- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 02/08/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo entendimento esposado no âmbito do Recurso Especial n.º 973.733/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário é quinquenal, a contar do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, não havendo de se aplicar cumulativamente os prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.394.456/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 2/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.