JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE SUA INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO CONHECE DESSA QUESTÃO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu, liminarmente, Embargos de Divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão recorrido foi proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1.395.420/RS, e, no tocante à questão controvertida, seu entendimento foi assim descrito pelo Min. Rel. Teori Zavascki: "No caso, a ação foi ajuizada em 2004, razão pela qual se aplica, em relação ao crédito nela controvertido, a exigência do art. 170-A do CTN, cuja vigência se deu anteriormente" (fl. 180). 3. Por sua vez, no acórdão paradigma, a Primeira Seção não conheceu da matéria atinente à aplicabilidade do art. 170-A do CTN, porquanto ausente o interesse recursal (fl. 210). 4. Como se percebe, não se está diante de conflitos de mesma identidade fática aos quais se tenha dado solução divergente. Inexistente, portanto, requisito essencial de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Precedentes do STJ. 5. Eventual omissão no julgado da Primeira Turma acerca do interesse recursal deveria ter sido sanada em Embargos de Declaração. Como o respectivo acórdão não contempla juízo de valor sobre esse ponto, não há falar em divergência com a interpretação manifestada pela Primeira Seção. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.395.420/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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