- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 08/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 08/06/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei 10.522/2002, que estabelece a possibilidade do parcelamento de débitos de qualquer natureza, em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, não pode ser utilizada como fundamento para a consecução do parcelamento dos débitos das empresas optantes do SIMPLES. Precedente: (AgRg no REsp 1118200/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 2. O parcelamento a que alude a Lei nº 10.522/2002 contempla apenas os tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o SIMPLES NACIONAL, o qual abrange também tributos de outros entes federativos. Precedentes. 3. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.315.375/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
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