JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DO ART. 80 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MESMO GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não impõe obrigatoriamente a imposição de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, havendo necessidade da configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso que autoriza sua aplicação, o que incorreu in casu. III - A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. IV - Não é possível majorar honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.257.672/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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