- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra prevista no art. 1.035, §6º do Código de Processo Civil autoriza a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça a excluir da decisão de sobrestamento e a inadmitir de plano o recurso quando constatar a intempestividade na sua interposição. 2. No caso posto, contudo, não há como declarar intempestivo o recurso extraordinário. É que, o princípio da unirrecorribilidade obsta a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso contra o mesmo julgado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal entendimento tem inteira aplicação às hipóteses de interposição simultânea de embargos de divergência e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. 3. Nesse contexto, não há como se considerar intempestivo o recurso extraordinário, por não ter sido interposto simultaneamente com os embargos de divergência, se tal medida configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Aliado a tal realidade, infere-se dos autos que a parte recorrente observou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, na interposição do recurso, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento até a publicação da decisão de mérito no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EREsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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