- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição, notadamente pela natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Negada a aplicação da causa especial de diminuição da pena em seu grau máximo, inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência dos requisitos legais. 3. A questão da possibilidade de afastamento da hediondez do tráfico ilícito de entorpecentes em razão da incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, para fins de progressão de regime prisional, não foi debatida na origem, sendo, portanto, inviável dela cuidar, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 184.538/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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