JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.368/76. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006, SOBRE A PENA BASE DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS QUE NÃO PODE OCORRER NO CASO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (ERESP 1.094.499/MG). ORDEM DENEGADA. 1. Essa Corte fixou o entendimento de que, no caso de tráfico de drogas cometido sob a égide da Lei n.º 6.368/76, é possível a incidência da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, desde que não haja cisão da regra, que é dirigida ao caput do mesmo artigo (EREsp 1.094.499/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18/08/2010). 2. A lei antiga comina pena mínima de 03 anos de reclusão e 50 dias-multa (art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76), enquanto o novo regramento prevê sanção de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Para que possa incidir a minorante do § 4.º, do art. 33, da Nova Lei de Drogas, deve ser considerada a pena mínima de 5 anos. 3. Não foi assim que procedeu o Juízo das Execuções, que combinou os aspectos mais benéficos das duas normas, criando, sem legitimidade - por não poder substituir o Legislador -, uma terceira regra. Por isso, acertou o Tribunal a quo ao reformar tal entendimento. 4. Na espécie, o Magistrado Singular reduziu a reprimenda à razão de 1/6. Tal decréscimo, sobre a pena-base de 5 anos, resulta em sanção de 4 anos e 2 meses - mais gravosa que a pena de 3 anos a que foi sentenciada a Paciente. Assim, não é benéfica a aplicação da minorante pretendida. 5. Ordem denegada. (HC n. 163.920/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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