- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do entendimento pacificado nesta Corte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, para se concluir pela ausência de dolo na conduta narrada na exordial acusatória, conforme pretendido na impetração, seria necessário promover o revolvimento da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 203.084/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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