JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 74, § 12, E, DA LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando "anular a decisão que negou seguimento aos recursos voluntários nos processos administrativos nº. 13016.000422/2010-38, e reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ver seus recursos serem julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, bem como ao cancelamento da inscrição em dívida ativa dos débitos em virtude do efeito suspensivo atribuído aos recursos administrativos". No aludido processo administrativo considerou-se não declarada a compensação "de prejuízos fiscais apurados em 2006 e 2007 com débitos de IPI, PIS e COFINS". O Juízo singular denegou a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença denegatória da segurança. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 535, II, do CPC/73, 74, §§ 1º e 12, da Lei 9.430/96, 2º, VIII, da Lei 9.784/99, 25 e 33 do Decreto 70.235/72, 2º, §§ 7º e 8º, da Lei 9.964/2000 e 151 do CTN. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, a "compensação" de prejuízo fiscal de que trata atualmente o art. 15 da Lei 9.065/95 consiste, na verdade, em dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, conforme se pode depreender da disciplina legal e infralegal da matéria (arts. 250, III, do Decreto 3.000/99 e 261, III, do Decreto 9.580/2018). V. Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos que constituem mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda - como o prejuízo fiscal - não podem ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96. Precedentes do STJ: REsp 1.259.688/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; REsp 960.937/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2008. VI. O fato de diversas leis instituidoras de parcelamentos especiais - como a Lei 9.964/2000 (art. 2º, § 7º, II) - permitirem a utilização de prejuízos fiscais para quitação de valores correspondentes a multas e juros moratórios confirma, justamente, a sua natureza de mera hipótese de dedução da base de cálculo do IRPJ e a excepcionalidade de sua compensação com outros débitos tributários. VII. Não sendo o saldo de prejuízos fiscais crédito passível de restituição ou de ressarcimento, nos termos do caput do art. 74 da Lei 9.430/93, a compensação a envolvê-lo é considerada não declarada, nos termos do art. 74, § 12, II, e, da mesma Lei, de modo que incabível eventual manifestação de inconformidade e recurso voluntário. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.436.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2019. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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