- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O SEU EMPREGO. EXASPERAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA DESFUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. O simples fato de o acusado gozar de boa saúde e não ter demonstrado o exercício de atividade laborativa lícita, aliado à suposta busca pelo lucro fácil, não permitem a valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado, por se tratarem de afirmações genéricas e que versam acerca de elementares do crime de roubo, notadamente por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. VI. Consequências do crime que não desbordam do resultado típico do delito de roubo, cujo dolo consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, logo, o simples fato de parte dos bens subtraídos não terem sido recuperados mostra-se inapto a justificar o incremento da reprimenda. VII. Pena base igualmente exasperada em razão da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime, bem como em virtude do comportamento da vítima, vinculando-se tal aumento a fatores concretos dos autos, não havendo que se falar em sua redução ao piso legal. VIII. Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime IX. Tratando-se de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a exasperação da pena em fração superior a 1/3 requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes no caso em análise, conforme consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte. X. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, para que o Juízo das Execuções, afastando-se a motivação referente à personalidade, conduta social e consequências do crime, proceda à nova dosimetria da pena base, devendo, ainda, ser concedido habeas corpus, de ofício, para que se promova o redimensionamento da pena para aplicar o índice de aumento pela incidência de duas majorantes de forma fundamentada, mantendo-se, no mais, o teor da condenação. XI. Ordem parcialmente concedida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 211.289/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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