- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente - 111 (cento e onze) pedras de crack, 41 (quarenta e um) tubetes contendo cocaína e 4 (quatro) trouxinhas de maconha - as duas primeiras apresentando alto grau de nocividade à saúde pública. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não obstante a sanção do paciente tenha sido definitivamente dosada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o modo mais gravoso está justificado em razão da gravidade concreta da infração em que condenado, dada a expressiva quantidade e a natureza dos entorpecentes consigo encontrados. 2. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 3. Ordem denegada. (HC n. 215.598/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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