- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL AFASTADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INEXPRESSIVIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. Não tendo o pleito de excesso de prazo na formação da culpa sido submetido ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. II. O Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 104.339/SP e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, determinando que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar. III. A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. A quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 7.85 gramas de crack e 19.4 gramas de cocaína) não se revela substancial a ponto de, por si só, justificar a segregação como forma de garantir a ordem pública. V. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida. (HC n. 221.734/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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