JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES DA CRT. MESMA QUANTIDADE PARA CELULAR CRT. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 2. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da integralização, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Rever o que foi determinado no julgado da CRT que transitou em julgado, quanto à quantidade de ações ali fixadas, para determinar o mesmo diferencial acionário na Celular CRT na fase executiva, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 48.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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