JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão apenas se limitou a dizer que, "ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente" (fl. 32, e-STJ, grifou-se). 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos). 3. Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano. 4. Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.446/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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