- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Reconhece-se a aplicação do princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento dos pacientes, que tentaram subtrair um galão de vinho e um fardo de refrigerantes, avaliados em R$ 28,00 (vinte e oito reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver os pacientes do crime de que cuida a Ação Penal aqui tratada. (HC n. 234.851/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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