- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. DIREITO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES A APOSENTADORIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2.- Em relação ao direito dos aposentados que contribuíram por mais de 10 (dez) anos de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado, observa-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório, que não tem como ser revisto em sede de recurso especial, ante o preconizado na Súmula n. 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 112.187/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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