- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. 2. Já para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). 3. Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 4. No caso, foram interpostos nesta Corte dois agravos regimentais, nos quais a contribuinte e a Fazenda Nacional impugnaram a decisão que, ao dar parcial provimento ao recurso especial da contribuinte, apenas afastou a prescrição do direito de se pleitear os valores do imposto de renda cujos fatos geradores ocorreram dentro dos dez anos que antecedem o ajuizamento da ação. A contribuinte pugnou pela reforma da decisão agravada no ponto relativo aos ônus da sucumbência, ao passo que a Fazenda Nacional impugnou o ponto relativo à prescrição. Nesta oportunidade, por força do art. 543-B, § 3º, do CPC, o acórdão referente ao julgamento dos agravos regimentais fica parcialmente reformado, tão-somente no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, única questão objeto deste juízo de retratação. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, mantido o não provimento do agravo regimental da contribuinte. (AgRg no REsp n. 1.160.893/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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