- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 28/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. 2. No caso, não obstante o ínfimo valor da res furtiva, "a infração apurada não se resume em fato isolado na vida do adolescente", que possui "extensa ficha de antecedentes infracionais". A reiteração delitiva impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 218.877/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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