- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios." (REsp n. 1.028.855/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 5/3/2009). 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária. 4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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