JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não há que se falar em omissão do Acórdão recorrido e ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que ficou fundamentado o posicionamento com elementos suficientes à resolução da lide. 2.- Quanto ao dever de indenizar, ao analisar as provas juntadas aos autos, o colegiado estadual concluiu que não restou comprovada a versão narrada pelo Agravante. Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandariam, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Tratando-se de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros. Assim, ainda que, objetivamente, os casos sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa complexidade que, na 2ª Seção, firmou-se a orientação de não mais se conhecer de embargos de divergência quando a discrepância residir em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 158.490/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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