- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35 E LEI N. 11.960/09, QUE ALTERARAM O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as normas que regem os acessórios da condenação, por possuírem natureza eminentemente processual, devem ser aplicadas aos processos em andamento sem retroagir a período anterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, 2. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir nos termos definidos pela legislação então vigente. Após, tais consectários devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 50.719/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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