JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DUAS ESPÉCIES DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADA. 2. CUSTÓDIA CAUTELAR E EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO. COMPATIBILIDADE. 3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação para a imposição da custódia cautelar, considerando-se a gravidade concreta do crime, evidenciada na guarda e comercialização de expressiva quantidade de dois tipos de entorpecentes, bem como pela posse ilegal de arma de fogo, o que demonstra a elevada periculosidade do paciente, além de constar, na folha de antecedentes criminais, condenação por delito anterior, em data próxima àquela em que foram cometidos os delitos em análise, a indicar que persiste o paciente em reiterar na prática delitiva, ficando patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a preservação da segregação cautelar e a eventual fixação de regime de cumprimento de pena menos rigoroso, se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos. 4. Estando presente a necessidade da manutenção da custódia preventiva, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 238.522/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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