JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DO CÓDIGO PENAL. COMANDO NORMATIVO INCAPAZ DE EMBASAR A TESE ARGUIDA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Recorrente não indicou comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, conduzindo, portanto, à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Recorrente, o qual registra diversas anotações penais pelo mesmo delito ora apurado. 4. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 5. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.317.981/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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