- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 28/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O provimento monocrático do recurso especial levou em consideração o entendimento assentado na Primeira Turma de que "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2011)". 2. Desse modo, o fato de os agravados receberem vencimentos certos, como constatado pela Corte a quo, não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita. Assim, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ porque os requisitos para a concessão do benefício serão apreciados pela instância de origem, com a devida observância da situação econômico-financeira dos ora agravados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 121.320/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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