- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente de indevida inscrição e manutenção do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, foi fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 810.585/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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